quarta-feira, janeiro 04, 2006

Propostas para uma aplicação racional dos impostos II

Proposta PA-Q-SA-B-D+: Aumentar impostos relativos a compra de livros

Justificação científica

Factos irrefutáveis: Os portugueses que são de gema só lêm jornais. Para além disso, de entre estes, os verdadeiros “tugas”, os de cepa original, só lêm A Bola. Isso explica a muito saudável resistência à importação de hábitos esquisitos que lá por fora se vêm, vulgo estarangeirices.

Apesar da situação não ser ainda calamitosa, uma ténue tendência de diminuição dessa resistência tem vindo a ser notada em estudos científicos dedicados ao assunto, isto é, alguns portugueses andam de facto a ler livros apesar do esforço concertado das editoras e do governo para manter os preços inacessíveis. Para isso muito tem contribuído a actividade perniciosa dos alfarrabistas e outros vendedores de segunda mão, que serão alvo de medida a publicar.

A leitura de livros, muitos deles estrangeiros, desvirtua a portugalidade e introduz ideias dispendiosas na cabeça dos portugueses, com os já conhecidos efeitos na balança comercial, na indústria do turismo, etc. etc. (vide proposta 32ED+ para mais pormenores).

Antes que a situação se torne irreversível é necessário tomar medidas firmes para inverter esta tendência que poderá trazer efeitos nefastos ao delicado equilíbrio de poderes da nossa sociedade. A saber, nos próximos vinte anos pode mesmo chegar a haver mudanças na nossa classe política com a chegada de alguns políticos letrados ao poder. As consequências que tal inversão do actual status quo poderia ter na nossa sociedade são imprevisíveis e devem portanto ser evitadas a todo o custo.

Solução: A gravidade da situação requer medidas verdadeiramente dissuasoras. A comissão propõe que seja aplicada, no acto da compra de livro, uma coima equivalente ao subsídio de férias do comprador. Caso a compra seja para oferta, a coima deve ser equivalente ao subsídio de férias e de natal somados, por ser crime ainda mais grave aliciar outros à leitura. Caso se trate de adolescente ou pessoa sem rendimentos, a coima deve incidir sobre a idade de reforma, que deve ser agravada de cinco anos em caso de compra para consumo próprio e dez anos em caso de compra para aliciamento.